Art. 13. São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.
Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 13
Art. 13. São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.