Art. 10. Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.
Parágrafo único. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.
Parágrafo único. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.