Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 10

Art. 10. Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.

Parágrafo único. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.

Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 10

Art. 10. Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.

Parágrafo único. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.