Art. 8º. As pensões a que se referem o presente decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.
Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.
Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.