Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.

Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.