Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 14

Art. 14. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido decreto-lei nº 7.374.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1946, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1946

Decreto-Lei 8.794/1946 - Artigo 14

Art. 14. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido decreto-lei nº 7.374.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1946, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1946