Decreto 96.623/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, instituído pelo Decreto nº 95.886, de 29 de março de l988:

I - Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A. - NUCLEP;

II - Nuclebrás de Monazita e Associados Ltda. - NUCLEMON.

Parágrafo único. Para os fins que trata o artigo 8º do Decreto nº 95.886, de 1988, a supervisão da NUCLEP e da NUCLEMON serão exercida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Decreto 96.623/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, instituído pelo Decreto nº 95.886, de 29 de março de l988:

I - Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A. - NUCLEP;

II - Nuclebrás de Monazita e Associados Ltda. - NUCLEMON.

Parágrafo único. Para os fins que trata o artigo 8º do Decreto nº 95.886, de 1988, a supervisão da NUCLEP e da NUCLEMON serão exercida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.