Art. 2º. É acrescentado ao art. 16 da citada lei o parágrafo que se segue:
"§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados."