Lei 13.996/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.515, de 2022)

Lei 13.996/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.515, de 2022)