Lei 125/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Nenhum edifício público de grande proporções, será construido sem prévio concurso para escolha do projeto respectivo.

No concurso tomarão parte sómente profissionaes habilitados legalmente.

Lei 125/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Nenhum edifício público de grande proporções, será construido sem prévio concurso para escolha do projeto respectivo.

No concurso tomarão parte sómente profissionaes habilitados legalmente.