Lei 125/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Na construção de edifícios públicos se observarão as leis estaduaes, e as posturas e deliberações municipais, sobre as materias de competência dos poderes locais em vigor na localidade respectiva.

§ 1º - A Muncipalidade dará a licença, o alinhamento e o nivelamento, quando necessários, depois de aprovar os planos e projetos apresentados, independentemente de quaesquer emolumentos, taxas ou impostos.

§ 2º - Serão, em todo o caso, exigiveis os tributos devidos pelos contractantes, ou executores, de obras, ou serviços, relativamente ao exercício de suas industrias ou profissões, se não decorrer de cargo, ou concessão de serviço público, federal.

Lei 125/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Na construção de edifícios públicos se observarão as leis estaduaes, e as posturas e deliberações municipais, sobre as materias de competência dos poderes locais em vigor na localidade respectiva.

§ 1º - A Muncipalidade dará a licença, o alinhamento e o nivelamento, quando necessários, depois de aprovar os planos e projetos apresentados, independentemente de quaesquer emolumentos, taxas ou impostos.

§ 2º - Serão, em todo o caso, exigiveis os tributos devidos pelos contractantes, ou executores, de obras, ou serviços, relativamente ao exercício de suas industrias ou profissões, se não decorrer de cargo, ou concessão de serviço público, federal.