Lei 4.877/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A discriminação de crédito suplementar em aprêço obedecerá às determinações da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei 4.877/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A discriminação de crédito suplementar em aprêço obedecerá às determinações da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.