Art. 5º. Aos Tesoureiros efetivos das diversas repartições do Ministério da Fazenda é assegurada a melhoria de vencimentos, nos têrmos da classificação constante do art. 1º desta lei.
Lei 403/1948 - Artigo 5
Art. 5º. Aos Tesoureiros efetivos das diversas repartições do Ministério da Fazenda é assegurada a melhoria de vencimentos, nos têrmos da classificação constante do art. 1º desta lei.