Art. 12. Para efeito de classificação de que trata o artigo 1º, compreendem-se na arrecadação todos os movimentos de valores das Tesourarias e Pagadorias.
Lei 403/1948 - Artigo 12
Art. 12. Para efeito de classificação de que trata o artigo 1º, compreendem-se na arrecadação todos os movimentos de valores das Tesourarias e Pagadorias.