Art. 3º. Os Tesoureiros e os Tesoureiros-Auxiliares que sirvam nas diversas repartições federais, como extranumerários mensalistas, passam a ser Tesoureiros-Auxiliares, com o mesmo padrão do Tesoureiro-Auxiliar de responsabilidade igual à sua, pelo movimento da respectiva Tesouraria, nos têrmos do art. 1º.