Lei 403/1948 - Artigo 15

Art. 15. São extensivos aos Conferentes de valores e Conferentes do Ministério da Fazenda, nomeados ou lotados na Caixa de Amortização, os vencimentos e vantagens conferidos por esta Lei aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares.

Lei 403/1948 - Artigo 15

Art. 15. São extensivos aos Conferentes de valores e Conferentes do Ministério da Fazenda, nomeados ou lotados na Caixa de Amortização, os vencimentos e vantagens conferidos por esta Lei aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares.