Lei 403/1948 - Artigo 17

Art. 17. A diferença entre os padrões de vencimentos vigentes em 2 de setembro de 1947 e os que vigorem à data da publicação da presente Lei será paga aos servidores que a ela tiverem direito, ex-vi do Decreto-lei número 4.645, de 2 de setembro de 1942.

Lei 403/1948 - Artigo 17

Art. 17. A diferença entre os padrões de vencimentos vigentes em 2 de setembro de 1947 e os que vigorem à data da publicação da presente Lei será paga aos servidores que a ela tiverem direito, ex-vi do Decreto-lei número 4.645, de 2 de setembro de 1942.