Lei 403/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os atuais Ajudantes de Tesoureiro, interinos, em exercício no cargo a 13 de novembro de 1947, serão aproveitados nas vagas de Tesoureiro-Auxiliar que vierem a ocorrer, após a vigência desta Lei, nas Tesourarias em que servem, respeitados o critério de antigüidade e os requisitos do artigo 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Lei 403/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os atuais Ajudantes de Tesoureiro, interinos, em exercício no cargo a 13 de novembro de 1947, serão aproveitados nas vagas de Tesoureiro-Auxiliar que vierem a ocorrer, após a vigência desta Lei, nas Tesourarias em que servem, respeitados o critério de antigüidade e os requisitos do artigo 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.