Lei 403/1948 - Artigo 8

Art. 8º. Os órgãos de pessoal de cada unidade administrativa, apostilarão os títulos dos funcionários de que trata a presente lei.

Lei 403/1948 - Artigo 8

Art. 8º. Os órgãos de pessoal de cada unidade administrativa, apostilarão os títulos dos funcionários de que trata a presente lei.