Art. 2º. O art. 27 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 27. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei." (NR)