Decreto-Lei 2.124/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.

Decreto-Lei 2.124/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.