Decreto-Lei 2.124/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte."

Decreto-Lei 2.124/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte."