Decreto 86.887/1982 - Artigo 1

Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Decreto 86.887/1982 - Artigo 1

Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.