Decreto 86.887/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Decreto 86.887/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.