Art. 5º. Para o atendimento do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo fica autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no montante de até NCz$ 5.960.646.387,00 (cinco bilhões, novecentos e sessenta milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e oitenta e sete cruzados novos).