Lei 7.925/1989 - Artigo 6

Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a elevar para até 13 (treze) milhões a emissão de Títulos da Dívida Agrária, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.

Lei 7.925/1989 - Artigo 6

Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a elevar para até 13 (treze) milhões a emissão de Títulos da Dívida Agrária, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.