Art. 440-F. A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)