Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-F

Seção II
Do Exercício da Interinidade
(incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)


Art. 71-F. O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

Parágrafo único. Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-F

Seção II
Do Exercício da Interinidade
(incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)


Art. 71-F. O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

Parágrafo único. Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)