Art. 439-A. A extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro será feita nos termos do art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e do art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020, de 8 de agosto de 2025. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
§ 1º - A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se mediante requerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
I - Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
II - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem área inferior a 15 (quinze) módulos fiscais; (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
III - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
IV - Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA; (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
V - Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvel não estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
§ 2º - O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelo interessado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que atenda à legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal, contendo expressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função social e que foram atendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes da condição resolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais falsidades ou omissões. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
§ 3º - O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação, não lhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, atuando com base exclusiva nas declarações e documentos apresentados. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
§ 1º - A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se mediante requerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
I - Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
II - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem área inferior a 15 (quinze) módulos fiscais; (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
III - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
IV - Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA; (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
V - Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvel não estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
§ 2º - O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelo interessado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que atenda à legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal, contendo expressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função social e que foram atendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes da condição resolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais falsidades ou omissões. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)
§ 3º - O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação, não lhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, atuando com base exclusiva nas declarações e documentos apresentados. (incluído pelo Provimento n. 214, de 26.2.2026)