Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-H

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 1º - Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 2º - A designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-H

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 1º - Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 2º - A designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)