Art. 329-A. A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes: (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
I - da ICP-Brasil (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
V - do e-Notariado (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 1º - LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 2º - A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 3º - A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
I - da ICP-Brasil (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B; (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
V - do e-Notariado (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 1º - LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 2º - A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
§ 3º - A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)