Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-C

Art. 71-C. O processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 71-C

Art. 71-C. O processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)