Art. 236. As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata este Código de Normas.
Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata este Código de Normas.