Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 505

CAPÍTULO IV
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º - Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º - Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º - O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 505

CAPÍTULO IV
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º - Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º - Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º - O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.