Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 177

Art. 177. O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 177

Art. 177. O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)