Art. 177. O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)