Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 335

Subseção VI
Da Consulta do Programa Gerador e Validador pelos Usuários


Art. 335. O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:

I - validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e

II - situação atual da matrícula, nos termos do § 1.º do art. 333 deste Código.

§ 1º - O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.

§ 2º - O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 335

Subseção VI
Da Consulta do Programa Gerador e Validador pelos Usuários


Art. 335. O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:

I - validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e

II - situação atual da matrícula, nos termos do § 1.º do art. 333 deste Código.

§ 1º - O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.

§ 2º - O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.