Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 150-A

Art. 150-A. O registro de que trata o art. 149: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I - deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II - não se confunde com o ato-fim da própria serventia, ainda que suas informações possam eventualmente constar em um mesmo ambiente ou suporte documental, desde que isso não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis, para fins de PLD/FTP, em conformidade com o disposto no art. 154. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 150-A

Art. 150-A. O registro de que trata o art. 149: (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

I - deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

II - não se confunde com o ato-fim da própria serventia, ainda que suas informações possam eventualmente constar em um mesmo ambiente ou suporte documental, desde que isso não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis, para fins de PLD/FTP, em conformidade com o disposto no art. 154. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)