Art. 24. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei nº 13.140/2015.
§ 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
§ 2º - Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3º - A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
§ 4º - Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
§ 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
§ 2º - Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3º - A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
§ 4º - Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.