Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 24

Art. 24. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei nº 13.140/2015.

§ 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

§ 2º - Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3º - A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

§ 4º - Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 24

Art. 24. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei nº 13.140/2015.

§ 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

§ 2º - Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3º - A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

§ 4º - Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.