Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AD

Art. 440-AD. Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Parágrafo único. Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AD

Art. 440-AD. Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)

Parágrafo único. Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)