CAPÍTULO II
DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS
(incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
Seção I
Da comunicação de mudança de titularidade às prefeituras
(incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS
(incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
Seção I
Da comunicação de mudança de titularidade às prefeituras
(incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
Art. 184-A. Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (art. 4º da Resolução n. 547, de 22/02/2024). (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 1º - As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 2º - Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega: (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
I - pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
II - pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 3º - É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.). (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 4º - O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 5º - O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 6º - Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface - API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 7º - Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 8º - O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI - pelos oficiais. (incluído pelo Provimento CN n. 174, de 2.7.2024)
§ 9º - O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (redação dada pelo Provimento CN n. 212, de 20.2.2026)