Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 197-A

Art. 197-A. Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - suprimento: o procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 197-A

Art. 197-A. Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

I - atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

II - restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

III - suprimento: o procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)

§ 2º - A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)