Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ-EXTRA)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de consolidação de todos os atos normativos do Corregedor Nacional de Justiça, relativamente aos serviços notariais e registrais. O objetivo é eliminar a dispersão normativa atual, que, além de dificultar consultas pelos usuários, é potencialmente nociva à segurança jurídica, seja pela falta de sistematicidade, seja por dificultar a identificação de revogações tácitas, de uma norma por outra.
O CNN/CN/CNJ-Extra vocaciona-se a ser o repositório central de todas as normas da Corregedoria Nacional de Justiça endereçadas aos serviços notariais e de registro, seguindo algumas diretrizes importantes.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes.
Numa obra de tamanha envergadura, a inserção de inovações normativas seria perigosa e inconveniente. Perigosa, porque a novidade perder-se-ia em meio aos inúmeros outros dispositivos. Inconveniente, pelo fato de que o nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra poderia ser adiado demasiadamente, diante de pontos de divergências que poderiam surgir neste primeiro momento.
Assim, eventuais novidades e ajustes ficarão para momento posterior ao nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra, quando, de modo pontual, esta Corregedoria poderá promover as alterações que entender devidas.
Aliás, é nesse contexto que se optou pela criação da Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. A ideia é que essa comissão seja composta por juristas escolhidos pelo Corregedor Nacional de Justiça, os quais serão incumbidos de sugerir e subsidiar os atos do Corregedor no tocante às normas que disciplinam os serviços notariais e registrais.
Em segundo lugar, ressalte-se que foram incorporados à presente consolidação normativa apenas os Provimentos do CNJ, ou seja, atos normativos editados pelo Corregedor Nacional de Justiça. Não foram incorporados o conteúdo de Resoluções, pois trata-se de atos de competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, tendo em vista a vocação do presente Código Nacional de Normas para ser o depósito de todas as regras da Corregedoria Nacional de Justiça em relação aos serviços notariais e registrais, foram inseridos, ao longo do texto, dispositivos que se remetem às Resoluções aplicáveis aos serviços extrajudiciais. A título de exemplo, a Resolução n. 155/2012, que trata de traslados envolvendo o registro de brasileiros no exterior, é lembrada expressamente neste Código Nacional de Normas, que determina aos registradores civis a observância daquele ato normativo.
A ideia é que os cidadãos, os delegatários, os magistrados e os demais profissionais do Direito encontrem, neste Código Nacional de Normas, tudo de que o Conselho Nacional de Justiça dispõe em matéria de atos normativos relativamente aos serviços notariais e registrais, ainda que por meio de remissões.
Em terceiro lugar, sob a ótica já mencionada de concentração informacional no Código Nacional de Normas, foram feitas remissões a provimentos cuja revogação não convinha neste momento. Como outra ilustração, há provimentos que possuem anexos com modelos de peças, a exemplo do Provimento n. 63/2017. Nessas hipóteses, não foram revogados tais anexos, optando-se pela remissão a eles no Código Nacional de Normas. De fato, soa inconveniente incluir na presente consolidação vários anexos.
É claro que, futuramente, esses anexos poderão ser incluídos ao presente Código, em razão do surgimento de novas regras, o que será adequado até para evitar novas dispersões normativas. Contudo, pareceu salutar que os modelos já presentes em atos normativos anteriores ao nascimento do presente Código Nacional de Normas devem ser mantidos como anexos desses atos, com a devida remissão no presente Código, tudo para evitar transtornos aos usuários que já estão acostumados à localização normativa das peças.
Em quarto lugar, não foram incluídos neste Código Nacional de Normas os atos de "Orientação" e de "Recomendação" expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, seja porque a natureza jurídica desses atos é mais de recomendação do que de normas propriamente ditas, seja porque as orientações geralmente são esclarecimentos pontuais de temas já normatizados, seja porque várias orientações já se exauriram por terem sido dirigidas a uma ação pontual. Foram elencadas aqui as principais orientações e recomendações editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça até o presente momento:
a) Orientação n. 4/2013 (orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais);
b) Recomendação n. 9/2013 (dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro);
c) Recomendação n. 14/2014 (dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S- REI);
d) Recomendação n. 22/2009 (recomenda aos tribunais que priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários);
e) Recomendação n. 28/2018 (recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania - CEJUSCs);
f) Recomendação n. 40/2019 (dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais);
g) Recomendação n. 46/2020 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais);
h) Recomendação n. 47/2021 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais);
i) Recomendação n. 6/2012 (dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais);
j) Recomendação n. 8/2012 (dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda);
k) Recomendação n. 18/2015 (dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento);
l) Recomendação n. 19/2015 (dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal);
m) Recomendação n. 23/2016 (recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil);
n) Recomendação n. 43/2019 (dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes);
o) Orientação n. 5/2013 (orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça);
p) Recomendação n. 41/2019 (dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019);
q) Recomendação n. 3/2012 (dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT);
Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. Entretanto, foram inseridos dispositivos neste Código fazendo remissão àqueles provimentos que não perderam o seu objeto. Por exemplo, o Provimento n. 124/2021 previu o prazo para ingresso das serventias no SREI, prazo este que já se exauriu, razão por que não há motivos para ele ser referenciado no presente Código.
Os motivos de alguns provimentos não terem sido tratados neste Código de Nacional Normas variam. Esses provimentos são especificados, conforme explicação a seguir.
De início, alguns foram conservados, ainda que parcialmente, por conterem anexos cuja transposição para este Código Nacional de Normas seria inconveniente. É o que ocorre com o Provimento n. 62/2017 (que regulamenta Convenção da Apostila); o Provimento n. 50/2015 (Tabela de Temporalidade de Documentos); o Provimento n. 74/2018 (padrões mínimos de tecnologia da informação); o Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 (registro de nascimento de pessoa com sexo ignorado); o Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018 (alteração de prenome e de gênero de pessoa transgênero); o Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 (investigação oficiosa de paternidade envolvendo pessoas já registradas); e o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 (modelos de peças do Registro Civil das Pessoas Naturais).
Outros provimentos foram preservados incólumes total ou parcialmente por envolverem a necessidade de debates sobre a sua eventual reformulação ou a sua revogação por conta da superveniência de novas leis ou de seu exaurimento por conta de sua destinação limitada a uma ação pontual. O exame de eventual aproveitamento desses atos deverá ser feito posteriormente, após o nascimento do presente Código Nacional de Normas. É o caso, por exemplo, dos seguintes atos: Provimento n. 44, de 18 de março de 2015 (registro de regularização fundiária urbana); Provimento n. 82, de 3 de julho de 2019 (lançamento no assento do filho de mudanças de nome do genitor); Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI); Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020 (a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); Provimento n. 115, de 24 de março de 2021 (custeio do SREI); Provimento n. 124/2021 (prazo para ingresso das serventias no SREI); Provimento n. 107/2020 (vedação de cobrança de valores para custeio das centrais das especialidades); Provimento n. 14, de 29 de abril de 2011 (obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais na Casa da Moeda); art. 7º, § 3º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 (fornecimento, pela Casa da Moeda, de papéis de segurança para apostilamento); Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010 (remessa de dados de alunos sem paternidade estabelecida); Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012 (projeto pai presente - 2012); Provimento n. 140, de 22 de fevereiro de 2023 (programa de enfrentamento ao sub-registro).
Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) - com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 -; o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018 (renda mínima do registrador civil das pessoas naturais); o Provimento n. 79/2018 (política institucional de Metas Nacional do Serviço Extrajudicial); o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (consulta de testamentos na CENSEC no caso de inventários judiciais e extrajudiciais); o Provimento n. 25/2012 (Malote Digital pelas serventias extrajudiciais); o Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020 (Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes); e o Provimento n. 144, de 25 de abril de 2023 (Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal).
Há, ainda, casos de provimentos já revogados mediante o reconhecimento de decisão do Plenário do CNJ, mas que, no site do CNJ, não estão rasurados pelo fato de a revogação não ter sido formalizada por outro provimento. Explicita-se, nesse contexto, o Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012, que previa gratuidade apenas à pessoa reconhecidamente pobre para a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento. O Plenário do CNJ, todavia, reconheceu que essa gratuidade abrange qualquer pessoa, ao contrário do exposto no Provimento (CNJ, Pedido de Providência n. 00044510520172000000, Pleno, Rel. Conselheiro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 20/04/2018). Em casos assim, foi prevista expressamente a revogação no presente ato para afastar qualquer hesitação.
Enfim, o objetivo do presente Código Nacional de Normas é colaborar para a adequada sistematização das normas envolvendo os serviços notariais e registrais, tudo em proveito dos cidadãos e dos profissionais do Direito que precisam realizar consultas mais objetivas e seguras.
Brasília, agosto de 2023.
Luis Felipe Salomão
Ministro Corregedor Nacional de Justiça
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ-EXTRA)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de consolidação de todos os atos normativos do Corregedor Nacional de Justiça, relativamente aos serviços notariais e registrais. O objetivo é eliminar a dispersão normativa atual, que, além de dificultar consultas pelos usuários, é potencialmente nociva à segurança jurídica, seja pela falta de sistematicidade, seja por dificultar a identificação de revogações tácitas, de uma norma por outra.
O CNN/CN/CNJ-Extra vocaciona-se a ser o repositório central de todas as normas da Corregedoria Nacional de Justiça endereçadas aos serviços notariais e de registro, seguindo algumas diretrizes importantes.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes.
Numa obra de tamanha envergadura, a inserção de inovações normativas seria perigosa e inconveniente. Perigosa, porque a novidade perder-se-ia em meio aos inúmeros outros dispositivos. Inconveniente, pelo fato de que o nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra poderia ser adiado demasiadamente, diante de pontos de divergências que poderiam surgir neste primeiro momento.
Assim, eventuais novidades e ajustes ficarão para momento posterior ao nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra, quando, de modo pontual, esta Corregedoria poderá promover as alterações que entender devidas.
Aliás, é nesse contexto que se optou pela criação da Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. A ideia é que essa comissão seja composta por juristas escolhidos pelo Corregedor Nacional de Justiça, os quais serão incumbidos de sugerir e subsidiar os atos do Corregedor no tocante às normas que disciplinam os serviços notariais e registrais.
Em segundo lugar, ressalte-se que foram incorporados à presente consolidação normativa apenas os Provimentos do CNJ, ou seja, atos normativos editados pelo Corregedor Nacional de Justiça. Não foram incorporados o conteúdo de Resoluções, pois trata-se de atos de competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, tendo em vista a vocação do presente Código Nacional de Normas para ser o depósito de todas as regras da Corregedoria Nacional de Justiça em relação aos serviços notariais e registrais, foram inseridos, ao longo do texto, dispositivos que se remetem às Resoluções aplicáveis aos serviços extrajudiciais. A título de exemplo, a Resolução n. 155/2012, que trata de traslados envolvendo o registro de brasileiros no exterior, é lembrada expressamente neste Código Nacional de Normas, que determina aos registradores civis a observância daquele ato normativo.
A ideia é que os cidadãos, os delegatários, os magistrados e os demais profissionais do Direito encontrem, neste Código Nacional de Normas, tudo de que o Conselho Nacional de Justiça dispõe em matéria de atos normativos relativamente aos serviços notariais e registrais, ainda que por meio de remissões.
Em terceiro lugar, sob a ótica já mencionada de concentração informacional no Código Nacional de Normas, foram feitas remissões a provimentos cuja revogação não convinha neste momento. Como outra ilustração, há provimentos que possuem anexos com modelos de peças, a exemplo do Provimento n. 63/2017. Nessas hipóteses, não foram revogados tais anexos, optando-se pela remissão a eles no Código Nacional de Normas. De fato, soa inconveniente incluir na presente consolidação vários anexos.
É claro que, futuramente, esses anexos poderão ser incluídos ao presente Código, em razão do surgimento de novas regras, o que será adequado até para evitar novas dispersões normativas. Contudo, pareceu salutar que os modelos já presentes em atos normativos anteriores ao nascimento do presente Código Nacional de Normas devem ser mantidos como anexos desses atos, com a devida remissão no presente Código, tudo para evitar transtornos aos usuários que já estão acostumados à localização normativa das peças.
Em quarto lugar, não foram incluídos neste Código Nacional de Normas os atos de "Orientação" e de "Recomendação" expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, seja porque a natureza jurídica desses atos é mais de recomendação do que de normas propriamente ditas, seja porque as orientações geralmente são esclarecimentos pontuais de temas já normatizados, seja porque várias orientações já se exauriram por terem sido dirigidas a uma ação pontual. Foram elencadas aqui as principais orientações e recomendações editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça até o presente momento:
a) Orientação n. 4/2013 (orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais);
b) Recomendação n. 9/2013 (dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro);
c) Recomendação n. 14/2014 (dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico - S- REI);
d) Recomendação n. 22/2009 (recomenda aos tribunais que priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários);
e) Recomendação n. 28/2018 (recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania - CEJUSCs);
f) Recomendação n. 40/2019 (dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais);
g) Recomendação n. 46/2020 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais);
h) Recomendação n. 47/2021 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais);
i) Recomendação n. 6/2012 (dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais);
j) Recomendação n. 8/2012 (dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda);
k) Recomendação n. 18/2015 (dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento);
l) Recomendação n. 19/2015 (dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal);
m) Recomendação n. 23/2016 (recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil);
n) Recomendação n. 43/2019 (dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes);
o) Orientação n. 5/2013 (orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça);
p) Recomendação n. 41/2019 (dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019);
q) Recomendação n. 3/2012 (dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT);
Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. Entretanto, foram inseridos dispositivos neste Código fazendo remissão àqueles provimentos que não perderam o seu objeto. Por exemplo, o Provimento n. 124/2021 previu o prazo para ingresso das serventias no SREI, prazo este que já se exauriu, razão por que não há motivos para ele ser referenciado no presente Código.
Os motivos de alguns provimentos não terem sido tratados neste Código de Nacional Normas variam. Esses provimentos são especificados, conforme explicação a seguir.
De início, alguns foram conservados, ainda que parcialmente, por conterem anexos cuja transposição para este Código Nacional de Normas seria inconveniente. É o que ocorre com o Provimento n. 62/2017 (que regulamenta Convenção da Apostila); o Provimento n. 50/2015 (Tabela de Temporalidade de Documentos); o Provimento n. 74/2018 (padrões mínimos de tecnologia da informação); o Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 (registro de nascimento de pessoa com sexo ignorado); o Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018 (alteração de prenome e de gênero de pessoa transgênero); o Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 (investigação oficiosa de paternidade envolvendo pessoas já registradas); e o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 (modelos de peças do Registro Civil das Pessoas Naturais).
Outros provimentos foram preservados incólumes total ou parcialmente por envolverem a necessidade de debates sobre a sua eventual reformulação ou a sua revogação por conta da superveniência de novas leis ou de seu exaurimento por conta de sua destinação limitada a uma ação pontual. O exame de eventual aproveitamento desses atos deverá ser feito posteriormente, após o nascimento do presente Código Nacional de Normas. É o caso, por exemplo, dos seguintes atos: Provimento n. 44, de 18 de março de 2015 (registro de regularização fundiária urbana); Provimento n. 82, de 3 de julho de 2019 (lançamento no assento do filho de mudanças de nome do genitor); Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI); Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020 (a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); Provimento n. 115, de 24 de março de 2021 (custeio do SREI); Provimento n. 124/2021 (prazo para ingresso das serventias no SREI); Provimento n. 107/2020 (vedação de cobrança de valores para custeio das centrais das especialidades); Provimento n. 14, de 29 de abril de 2011 (obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais na Casa da Moeda); art. 7º, § 3º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 (fornecimento, pela Casa da Moeda, de papéis de segurança para apostilamento); Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010 (remessa de dados de alunos sem paternidade estabelecida); Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012 (projeto pai presente - 2012); Provimento n. 140, de 22 de fevereiro de 2023 (programa de enfrentamento ao sub-registro).
Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) - com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 -; o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018 (renda mínima do registrador civil das pessoas naturais); o Provimento n. 79/2018 (política institucional de Metas Nacional do Serviço Extrajudicial); o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (consulta de testamentos na CENSEC no caso de inventários judiciais e extrajudiciais); o Provimento n. 25/2012 (Malote Digital pelas serventias extrajudiciais); o Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020 (Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes); e o Provimento n. 144, de 25 de abril de 2023 (Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal).
Há, ainda, casos de provimentos já revogados mediante o reconhecimento de decisão do Plenário do CNJ, mas que, no site do CNJ, não estão rasurados pelo fato de a revogação não ter sido formalizada por outro provimento. Explicita-se, nesse contexto, o Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012, que previa gratuidade apenas à pessoa reconhecidamente pobre para a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento. O Plenário do CNJ, todavia, reconheceu que essa gratuidade abrange qualquer pessoa, ao contrário do exposto no Provimento (CNJ, Pedido de Providência n. 00044510520172000000, Pleno, Rel. Conselheiro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 20/04/2018). Em casos assim, foi prevista expressamente a revogação no presente ato para afastar qualquer hesitação.
Enfim, o objetivo do presente Código Nacional de Normas é colaborar para a adequada sistematização das normas envolvendo os serviços notariais e registrais, tudo em proveito dos cidadãos e dos profissionais do Direito que precisam realizar consultas mais objetivas e seguras.
Brasília, agosto de 2023.
Luis Felipe Salomão
Ministro Corregedor Nacional de Justiça