Art. 23. O conciliador e o mediador observarão os princípios e as regras previstas na Lei nº 13.140/2015, no art. 166 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).