Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-K

Art. 205-K. À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º - ª O oficial deverá: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º - Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 205-K

Art. 205-K. À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 1º - ª O oficial deverá: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)

§ 2º - Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)