Art. 110. A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial.
Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.
Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.