Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 73-B

Art. 73-B. Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

I - houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

II - o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

III - o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 73-B

Art. 73-B. Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

I - houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

II - o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

III - o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)