Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 444-C

Art. 444-C. Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei nº 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 1º - Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 2º - O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 3º - Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 444-C

Art. 444-C. Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei nº 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 1º - Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 2º - O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)

§ 3º - Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)