Seção XII
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
(renumerado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
(renumerado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Art. 173. Notários e registradores conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, bem como a documentação correlata, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato, sem prejuízo de deveres de conservação por tempo superior decorrentes de legislação diversa. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
Parágrafo único. A conservação de que trata o caput poderá ser realizada em meio eletrônico, respeitadas o correspondente regramento de regência. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)