Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AO

CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS
(suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

Seção I
Do Título
(suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)


Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (art. 2º da Lei nº 9.514/1997), incluindo: (redação dada pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

I - as cooperativas de crédito; (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

II - as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI. (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo: (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (renumerado pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

I - administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008); (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

II - entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

§ 2º - São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172) (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 440-AO

CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS
(suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

Seção I
Do Título
(suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)


Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (art. 2º da Lei nº 9.514/1997), incluindo: (redação dada pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

I - as cooperativas de crédito; (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

II - as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI. (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo: (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (renumerado pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

I - administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008); (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

II - entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)

§ 2º - São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172) (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)