Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 171

Subseção V
Das Comunicações dos Tabeliães de Notas à UIF
(redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)


Art. 171. O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 171

Subseção V
Das Comunicações dos Tabeliães de Notas à UIF
(redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)


Art. 171. O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)