Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 342

Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)


Art. 342. Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ n. 143, de 25 de abril de 2023. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

Código Nacional de Normas da CNJ - Artigo 342

Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)


Art. 342. Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ n. 143, de 25 de abril de 2023. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)