Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Das Disposições Finais e Transitórias
(Subseção renumerada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Art. 342. Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ n. 143, de 25 de abril de 2023. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)